ANTEPROJETO DE ESTATUTO DA ABGS – REDAÇÃO FINAL
ÍNDICE
CAPÍTULO I………………..CONSTITUIÇÃO E OBJETIVOS
CAPÍTULO II……………….DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO III………………DOS PODERES INTERNOS
TÍTULO I……………………DA ASSEMBLEIA GERAL
TÍTULO II…………………..DO CONSELHO SUPERIOR
TÍTULO III………………….DO CONSELHO FISCAL
TÍTULO IV…………………. DA DIRETORIA
SEÇÃO I…………………….DO PRESIDENTE
SEÇÃO II……………………DO VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO
SEÇÃO III…………………..DO VICE-PRESIDENTE FINANCEIRO
SEÇÃO IV…………………..DO VICE-PRESIDENTE TÉCNICO
TÍTULO V……………………DA OUVIDORIA
TÍTULO VI…………………..DO PROCEDIMENTO ELEITORAL
CAPÍTULO IV……………….DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
CAPÍTULO V………………..DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO, DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA
CAPÍTULO VI……………….DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES
CAPÍTULO VII………………DOS SÍMBOLOS, BANDEIRAS E UNIFORMES
CAPÍTULO VIII……………..DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
CAPÍTULO IX……………….DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO X………………..DISPOSIÇÕES FINAIS.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GOLFE SÊNIOR – ABGS.
ANTEPROJETO DE ESTATUTO SOCIAL
Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GOLFE SÊNIOR, designada pela sigla ABGS, fundada em 5 de maio de 1979, é uma associação sem fins econômicos ou lucrativos, constituída por prazo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul, na rua Campos Sales, 157 – sala 205, Boa Vista, Porto Alegre – RS – CEP 90.480-030, devidamente registrada no Ministério da Fazenda com o CNPJ n° 92.396.506/0001-80, que se rege pelas leis civis e pelas normas do presente Estatuto.
Parágrafo único. Por determinação da Diretoria, ad referendum do Conselho Superior, poderão ser instaladas Sedes Administrativas nas capitais dos Estados.
Art. 2º. ABGS tem por objetivos o cultivo e a prática do golfe, e a realização de reuniões de caráter desportivo, social, cultural, recreativo e filantrópico que favoreçam o congraçamento e o relacionamento entre seus Associados.
Art. 3º. A ABGS, nos termos do inciso I do art. 217 da Constituição Federal, goza de autonomia administrativa quanto à sua organização e funcionamento.
§ 1º. A ABGS, compreendendo todos os seus poderes, órgãos e dirigentes, não exerce nenhuma função delegada do Poder Público nem se caracteriza como entidade ou autoridade pública
§ 2º. É vedado a ABGS participar de manifestações de caráter religioso, político-partidário ou eleitoral, bem como ceder suas dependências para eventos de tal natureza.
Art. 4º. A personalidade jurídica da ABGS é distinta da de seus Associados.
Art. 5º. A ABGS organizará e dirigirá torneios e campeonatos de seniores e pré-seniores, fixando, a seu critério, as respectivas datas, locais, modalidades, premiação, taxas de inscrição e eventos sociais. Poderá também participar e associar-se a entidades internacionais congêneres, bem como participar de eventos internacionais que sejam realizados dentro ou fora do País, e convidar entidades de outros países a participar dos torneios ou campeonatos que organizar, fazendo observar as normas, regras e etiquetas expedidas pela Confederação Brasileira de Golfe – CBG e pela Federação Internacional de Golfe – IGF.
§ 1º. Os campeonatos e torneios realizados no Brasil, serão disputados por Associados da ABGS, podendo haver convidados.
§ 2º. Anualmente, no mês de janeiro, a ABGS comunicará a CBG o seu calendário desportivo, para os devidos fins e conhecimento.
Art. 6º. Os Associados contribuintes da ABGS são atletas Seniores e Pré-Seniores, filiados a uma Federação de Golfe:
a) Seniores, são os atletas que tenham a partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, completados no ano em curso, se homem e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher; e,
b) Pré-Seniores, são os atletas que possuam a partir de 50 (cinquenta anos) completos, até atingir a idade limite para passar à categoria de Seniores, se homem e, que tenham a partir de 45 (quarenta e cinco) se mulher.
§ 1º. Os Associados Pré-Seniores, ao completarem a idade limite passarão
automáticamente à categoria de Seniores.
§ 2º. Observadas as respectivas faixas etárias fixadas nos itens “a” e “b” do caput deste artigo, fica assegurado ao cônjuge e/ou companheiro dos Associados a participação nos eventos da ABGS.
Art. 7º. Todo interessado em ingressar como Associado, deverá encaminhar
à Diretoria da ABGS a Proposta de Ingresso, devidamente preenchida, indicando seus dados pessoais, clube de filiação, código da sua Federação dentre outras informações, abonada por 02 (dois) Associados da ABGS.
§ 1º. O cônjuge ou companheiro dependente de Associado,
separado judicialmente, divorciado ou em processo de dissolução de
união estável, poderá associar-se a ABGS, mediante manifestação
expressa à Diretoria, dispensadas as formalidades previstas no caput
deste artigo.
§ 2º. As viúvas de sócios, que manifestarem interesse em permanecer como associadas da ABGS, pagarão 50% (cinquenta por cento) da Taxa de Contribuição prevista no caput do art. 10.
Art. 8º. São direitos dos Associados contribuintes:
a) participar, mediante inscrição, de todos os eventos promovidos pela ABGS, observadas as condições estabelecidas;
b) apresentar proposições visando aprimorar as atividades e objetivos da ABGS;
c) participar das assembleias gerais, votar e ser votado; e,
d) demitir-se, por ato unilateral de vontade, mediante solicitação expressa à Diretoria.
Art. 9º. São deveres dos Associados contribuintes:
a) observar o presente Estatuto, os regulamentos e demais atos baixados pela ABGS e as regras de convivência e participação desportiva;
b) pagar pontualmente a Taxa de Contribuição na forma estabelecida do art. 10; e,
c) o cônjuge ou companheiro estão isentos da Taxa de Contribuição referida no item “b” deste artigo.
Art. 10. A Taxa de Contribuição de que trata a item “b” do artigo anterior e que cada Associado pagará anualmente, semestralmente ou com outra periodicidade que for fixada, deverá ser pontualmente recolhida na sede da ABGS ou através de sistema bancário, aplicando-se um acréscimo de 10% (dez por cento) em caso de atraso, até o dia 30 (trinta) de junho, do ano que foi verificada a não liquidação da referida Taxa de Contribuição.
§1°. Não regularizada a situação em até (15) quinze dias depois de ter sido notificado, será cancelada a inscrição do Associado na ABGS.
§2°. Saldado o débito, ou efetuado o pagamento de uma nova taxa de ingresso, fica assegurado o direito de obter o reingresso como Associado, sujeito à aprovação da Diretoria.
Art. 11. Os Associados não respondem direta, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela ABGS.
Art. 12. São enquadrados na categoria de Associado Remido, os Associados com mais de 85 (oitenta e cinco) anos de idade completados no ano em curso e que tenham pelo menos 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 1º. Os Associados acima referidos ficam isentos do pagamento da Taxa de Contribuição definida no art. 10.
§ 2º. No caso de falecimento do Associado Remido, sucedê-lo-á o cônjuge ou companheiro. Falecendo este, ninguém mais o sucederá.
§ 3º. Os direito e deveres dos Associados Remidos são os mesmos dos Associados Seniores.
CAPÍTULO III
DOS PODERES INTERNOS
Art.13. São poderes da ABGS:
a) Assembeia Geral;
b) Conselho Superior;
c) Conselho Fiscal;
d) Diretoria; e,
f) Ouvidoria.
Parágrafo único. Não é permitida a acumulação de mandatos nos Poderes Internos da ABGS, salvo os casos previstos no parágrafo único do art. 26.
TÍTULO I
ASSEMBLEIA GERAL
Art. 14. À Assembleia Geral, órgão deliberativo máximo da ABGS, nela poderão comparecer os Associados contribuintes, em dia com suas obrigações sociais, desde que não possuam débitos, e não licenciados, cabendo a cada um deles o direito a um voto, sendo permitido o voto por procuração.
Parágrafo único. Um Associado com direito a voto poderá representar mais um outro Associado com igual direito, mediante apresentação do formal mandado. O Outorgado será responsável pela veracidade do documento.
Art.15. Compete à Assembleia Geral:
I – Ordinária
reunir-se, de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos, durante o último bimestre, para eleger os membros do Conselho Superior e do Conselho Fiscal;
II – Extraordinária
a) - destituir os administradores;
b) - alterar o estatuto;
c) – deliberar sobre a alienação ou promessa de alienação de bens imóveis;
d) – deliberar sobre a dissolução da ABGS e destinação do seu patrimônio; e,
e) - outros assuntos pertinentes.
Art. 16. As Assembleias Gerais somente se instalarão, em primeira convocação, com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos Associados referidos no artigo 6º, alíneas “a” e “b”. Em segunda convocação, poderão ser instaladas com a presença de qualquer número de Associados.
§ 1º. As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria
simples de votos dos Associados presentes, com direito de voto, ressalvados
os casos previstos nos parágrafo seguinte.
§ 2º. Para as deliberações a que se referem os incisos “a”, “b”, “c” e “d” do
item II do artigo 15, é exigido o voto concorde da maioria dos presentes à
assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela
deliberar em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos
Associados com direito de voto, e em segunda convocação com menos de
1/10 (um décimo) dos referidos Associados.
Art. 17. As convocações das Assembleias Gerais serão feitas pelo
Presidente, pela Diretoria, ou excepcionalmente por iniciativa do Conselho
Superior nas hipóteses previstas neste Estatuto, ou por 1/5 (um) quinto dos
Associados quando os órgãos competentes não o fizerem oportunamente ou
ainda pelo Conselho Fiscal nos termos da letra “f” do artigo 31.
§ 1º. A Assembleia Geral Ordinária para eleição dos membros do Conselho
Superior e do Conselho Fiscal será convocada pelo Presidente da ABGS.
§ 2º. Estas convocações serão feitas através de editais, enviadas por e-mail; e publicados no portal da internet da ABGS, com antecedência, de pelo menos, (20) vinte dias, constando das mesmas a data, o local e o horário de sua realização, bem como a Ordem do Dia e a identificação de quem as convoca. A Assembleia Geral se realizará, em segunda convocação, meia hora após o horário designado para a primeira, com qualquer número de Associados presentes.
Art. 18. As Assembleias Gerais serão preferencialmente realizadas na sede
social da ABGS, podendo, todavia, por deliberação da Diretoria, serem
realizadas no endereço que constar do Edital de Convocação.
Parágrafo Único. É facultada ao Associado participar remotamente da Assembleia, com os mesmos direitos e deveres dos Associados presentes fisicamente no local determinado no edital de convocação, utilizando-se para isso de meios digitais de comunicação, cujos procedimentos serão normatizados pela Diretoria da ABGS.
Art. 19. As Assembleias Gerais serão sempre abertas pelo Presidente da
Diretoria da ABGS, ou quem suas vezes fizer, o qual solicitará dos presentes
a indicação de um Presidente para dirigir os trabalhos, na forma da alínea “d”
do artigo 38 e observado o previsto no art. 50.
Art. 20. O presidente da sessão convidará um secretário para redigir a ata e
02 (dois) fiscais que servirão de escrutinadores quando se fizer apuração de
votos.
Art. 21. As deliberações de Assembleias Gerais serão, pelo secretário da
Assembleia, consignadas em atas lavradas no Livro de Atas das Assembléias
Gerais, as quais, uma vez aprovadas, serão assinadas pelo presidente, pelo
secretário, pelos Associados presentes e, quando for o caso, pelos
escrutinadores.
Parágrafo único. A Assembleia Geral não poderá deliberar sobre matéria
estranha à Ordem do Dia.
TÍTULO II
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 22. O Conselho Superior da ABGS será composto por 14 (catorze) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, todos Associados e eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo haver uma recondução sucessiva, cabendo a seus membros, na primeira reunião, eleger seu Presidente e Vice-Presidente.
§ 1º. O Conselho terá a seguinte composição, membros efetivos:
a) 06 (seis) integrantes filiados a clubes da região Sudeste;
b) 05 (cinco) integrantes filiados a clubes da região Sul;
c) 01 (um) integrante filiado a clubes da região Cento Oeste;
d) 01 (um) integrante filiado a clubes da região Norte; e,
e) 01 (um) integrante filiado a clubes da região Nordeste.
§ 2º. Deverá ser indicado 01 (um) suplente por região.
§ 3º. Farão parte do Conselho Superior os Ex-Presidentes da
ABGS, como membros natos, com direito a voz e voto, sem prejuízo do número de Conselheiros previstos no caput deste artigo.
Art. 23. Ao Conselho Superior compete:
a) eleger e empossar o Presidente e os Vice-Presidentes e o Ouvidor da ABGS;
b) autorizar instalação de sedes administrativas nas capitais dos Estados, quando necessário;
c) estabelecer em conjunto com a Diretoria as Taxas de Contribuição, seu eventual parcelamento e demais emolumentos, ou referendar os atos da Diretoria à respeito;
d) solucionar os casos de vacância, voluntária ou involuntária do Presidente;
e) autorizar o Presidente, em conjunto com o Vice-presidente Financeiro, a assinar papéis, documentos e contratos que importem na constituição de obrigações financeiras;
f) convocar, nos casos previstos pelo Estatuto, o Conselho Fiscal e a Assembleia Geral;
g) julgar recursos interpostos por Associados contra a aplicação da pena imposta pela Diretoria, inclusive a pena de exclusão;
h) conferir Títulos Honoríficos às pessoas que julgar merecedoras; e,
i) elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 24. O Conselho Superior se reunirá:
a) ordinariamente uma vez por ano, e de 02 (dois) em 02 (dois) anos para
eleger o Presidente, os Vice-presidentes e o Ouvidor; e,
b) extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do
Presidente ou por iniciativa de seus membros.
§ 1º. A convocação será feita pelo Presidente do Conselho ou pela maioria
de seus membros.
§ 2º. Os membros da Diretoria podem tomar parte nas reuniões do Conselho Superior e nelas discutir todos os assuntos de que forem objeto, não tendo, porém, direito a voto.
Art. 25. O Conselho Superior tem competência para revogar o mandato
outorgado à Diretoria, ou a qualquer de seus membros, quando tenha havido
infração estatutária por parte dos mandatários, ou surjam motivos de
relevância que a isto autorizem, ficando obrigado, porém, a recorrer “ex-
oficio” de seu ato, para a Assembleia Geral, que deverá ser por ele
convocada imediata e extraordinariamente, na forma do artigo 15, item II,
letra “a”.
Art. 26. Os membros do Conselho Superior poderão ser convocados para
cargos da Diretoria.
Parágrafo único. No caso de o serem, os mesmos deixam de fazer parte do
Conselho Superior, pelo período da convocação, sendo convocados para substituí-los, os suplentes.
Art. 27. É bastante a presença da maioria de seus membros para que tenham validade as deliberações do Conselho Superior, cabendo ao Presidente das reuniões,, o voto de desempate, devendo as deliberações constarem de atas lavradas no Livro de Atas de Reuniões do Conselho Superior.
Parágrafo único. Ao Presidente do Conselho Superior, ou, em sua ausência, ao Vice-presidente, competirá convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho Superior, bem como convidar um de seus membros para secretariá-las e lavrar as correspondentes atas em livro próprio.
TÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 28. O Conselho Fiscal, de forma autônoma e independente, constistitui-
se no poder de fiscalização da gestão financeira da ABGS, composto por
3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes.
Art. 29. Os membros do Conselho Fiscal, serão eleitos pela Assembleia Geral, juntamente com os integrantes do Conselho Superior e terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição para igual mandato.
Parágrafo Único. O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros.
Art. 30. O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente dentre os seus membros efetivos e seu Regimento Interno disporá sobre sua organização e funcionamento.
Art. 31. Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar as contas da Diretoria, conferir a escrituração e balanços;
b) examinar e emitir em livro próprio parecer sobre os balancetes semestrais, relatórios de atividades e balanços anuais da ABGS;
c) opinar, obrigatoriamente na matéria compreendida na item ”f” do artigo 23;
d) examinar, pelo menos semestralmente, os livros e papéis da ABGS e o estado do caixa e da carteira de investimentos, devendo os diretores prestar-lhes as informações solicitadas;
e) denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo as devidas providências à ABGS;
f) convocar a Assembleia Geral se a Diretoria ou o Conselho Superior retardar por mais de 30 (trinta) dias a sua convocação anual ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes.
Art. 32. O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, e, excepcionalmente,
quando convocado pelo Conselho Superior.
TÍTULO IV
DA DIRETORIA
Art. 33. A ABGS será administrada por uma Diretoria, composta por 01 (um) Presidente, 03 (três) Vice-presidentes, sendo: 01 (um) Vice-presidente Administrativo, 01 (um) Vice-presidente Financeiro, 01 (um) Vice-presidente Técnico, e, Assessores, Diretores, Comitês e Diretores Regionais, quantos forem necessários, todos Associados contribuintes, com mandato de 02 (dois) anos. O Presidente e os 03 (três) Vice-presidentes serão eleitos pelo Conselho Superior, e os demais membros serão indicados pelo Presidente, dentre os Associados.
Art. 34. O Presidente da ABGS é o administrador da entidade, exercendo
as funções administrativas e executivas, assessorado pelos demais membros
da Diretoria.
Art. 35. À Diretoria compete dirigir a ABGS dentro da esfera de atribuições definidas no presente Estatuto, e de maneira especial:
a) definir a forma de cobrança da Taxa de Contribuição, conforme o contido no artigo 10;
b) estabelecer, em conjunto com o Conselho Superior as referidas Taxas de Contribuição;
c) expedir, resoluções e avisos;
d) admitir, ou não, como Associados, as pessoas que regularmente solicitarem, seu ingresso, bem como decidir pela aplicação das penalidades previstas no artigo 60;
e) nomear, dentre os Associados contribuintes, tantos colaboradores quantos se fizerem necessários para chefiar departamentos, serviços e assessoramento da ABGS;
f) apresentar de seis em seis meses um balancete da ABGS, para ser examinado pelo Conselho Fiscal e receber parecer desse órgão.
g) quando julgar conveniente, firmar contratos com outras entidades, para a execução de serviços de auditagens e contábeis da ABGS;
h) apresentar ao Conselho Superior, para apreciação em suas reuniões ordinárias, um relatório anual das atividades sociais, acompanhado de balanço, submetido à auditagem externa com parecer do Conselho Fiscal;
i) editar anuário, boletins informativos, bem como divulgar as atividades da ABGS na imprensa nacional, e em outras mídias como portal internet, e-mails, redes sociais e outros meios eletrônicos; e,
j) instituir departamentos, assessorias, e outras estruturas para atender situações especiais.
Art. 36. A Diretoria reunir-se-á em sessão ordinária mensal, e
extraordinária, sempre que necessário, mediante convocação de seu
Presidente.
Parágrafo Único. As deliberações da Diretoria serão tomadas pela
maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de desempate e constarão no Livro de Atas de Reuniões da Diretoria.
Art. 37. Em caso de vacância temporária, voluntária ou involuntária, o
Presidente
designará aquele que deverá suprir as funções do substituído dentre
os membros da Diretoria.
§ 1º. Em caso de vacância no cargo de Presidente, caberá ao Conselho Superior eleger o novo Presidente para concluir o mandato do substituído. Até a eleição e investidura do novo Presidente, a substituição do Presidente far-se-á pelo Vice-Presidente.
§ 2º. Em caso de renúncia dos demais membros da Diretoria, caberá ao
Presidente a designação do substituto, para completar o mandato.
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 38. Ao Presidente compete:
a) indicar e destituir membros da Diretoria e os demais cargos estabelecidos no artigo 33.
b) tomar decisão que julgue oportuna à ordem e aos interesses da ABGS, inclusive nos casos omissos;
c) supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas, financeiras e desportivas da ABGS;
d – Convocar, instalar e presidir as Assembleias Gerais, até a eleição da Mesa que presidirá os trabalhos;
e – convocar o Conselho Fiscal;
f – convocar e presidir as reuniões de Diretoria, com voto de quantidade e qualidade;
g – admitir, suspender, demitir, contratar, elogiar e premiar os funcionários, abrir inquéritos e instaurar processos, observada a legislação vigente;
h – assinar, em conjunto com o Vice-presidente Financeiro, cheques, documentos ou qualquer contrato que crie obrigação para a entidade ou que a desonere de obrigação, podendo, ambos, conjuntamente ou individualmente, nomear procuradores com poderes específicos para essa finalidade;
i – assinar documentos, atas da Diretoria, diplomas e outros papéis de igual natureza, em conjunto com o Vice-presidente Administrativo; e,
j – representar a ABGS, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
Art. 39. O Vice-presidente, com maior tempo de associação, assumirá a
presidência em caso de vacância do cargo, substituindo o mesmo em
seus impedimentos, até a eleição do novo Presidente, conforme prevê o
§ 1º do artigo 37.
SEÇÃO II
DO VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO
Art. 40. Compete ao Vice-presidente Administrativo:
a) – a responsabilidade por todos os serviços administrativos da ABGS;
b) – secretariar as reuniões da Diretoria;
c) – redigir e rubricar as resoluções da Diretoria;
d) – organizar e dirigir os trabalhos gerais da secretaria;
e) – elaborar o relatório sumário das atividades administrativas da ABGS;
e) assinar as atas da Diretoria, juntamente com o Presidente;
f) assinar a correspondência simples da ABGS;
g) receber as Propostas de Ingresso no quadro social, providenciando suas inscrições na forma do artigo 7º, tão logo autorizadas pela Diretoria;
h) assinar, juntamente com o Presidente, diplomas, cartões e outros papéis de igual natureza, na forma do artigo 38, alínea “i”.
SEÇÃO III
DO VICE-PRESIDENTE FINANCEIRO
Art. 41. Compete ao Vice-presidente Financeiro:
a) – a responsabilidade por todos os serviços financeiros da ABGS;
b) – organizar a contabilidade da ABGS;
c) – movimentar contas bancárias, emitir cheques em conjunto com o Presidente, passar recibos, aceitar e reconhecer títulos, saques, duplicatas de faturas e demais obrigações de responsabilidade da ABGS;
d) – elaborar mensalmente Balancetes, assinando-os em conjunto com o Presidente;
e) – manter em Caixa, o numerário que julgar necessário, para o movimento da Tesouraria, recolhendo a estabelecimento bancário, o excedente;
f) – enviar aos Associados em atraso em suas Taxas de Contribuição, aviso do montante do débito, na forma e para os efeitos do caput do artigo 10;
g) – organizar os balancetes semestrais da ABGS, para os efeitos do disposto no artigo 38, alínea “h”.
SEÇÃO IV
DO VICE-PRESIDENTE TÉCNICO
Art. 42. Compete ao Vice-presidente Técnico:
a) – organizar e dirigir os torneios, campeonatos e competições da ABGS;
b) – organizar o calendário anual das competições, torneios e campeonatos da ABGS, determinando as datas de sua realização;
c) – preparar para envio, até o final do mês de janeiro de cada ano, o calendário anual das atividades esportivas a CBG, conforme prevê o § 2º do artigo 5º deste estatuto;
d) – propor a adoção de medidas para o maior desenvolvimento e aperfeiçoamento do golfe sênior; e,
e) – orientar os Diretores Regionais na organização dos torneios de sua responsabilidade.
TÍTULO VI
DA OUVIDORIA
Art. 43. A Ouvidoria é um elo entre os Associados e as instâncias diretivas da ABGS, visando incentivar a excelência na qualidade dos serviços oferecidos, estimular a transparência de atos e decisões, criar canal de comunicação com os Associados e fomentar a participação democrática através da recepção de reivindicações, críticas e sugestões.
Art. 44. São objetivos da Ouvidoria:
a) – assegurar a participação do corpo associativo na gestão da ABGS, para promover a melhoria das atividades desenvolvidas pela entidade;
a) – reunir informações sobre os diversos setores da ABGS, com a finalidade de subsidiar estudos para o aprimoramento da entidade.
Art. 45. Poderão concorrer ao cargo de Ouvidor os Associados com mais de 05 (cinco) anos na categoria Sênior, com mandato de 02 (dois) anos permitida uma reeleição.
Parágrafo único. Vagando o cargo de Ouvidor, caberá ao Conselho Superior, em reunião presencial, ou não, indicar o ocupante que concluirá o mandato.
Art. 46. Ao Ouvidor será assegurada plena autonomia e independência, sem qualquer ingerência administrativa, visando garantir os direitos e melhor representar os Associados.
Art. 47. O Ouvidor, para melhor desempenho de suas funções, poderá participar das reuniões da Diretoria, Conselho Superior e Conselho Fiscal, com direito a voz, porém sem direito a voto ou vista de processos.
Art. 48. Compete ao ouvidor:
a) – atuar na prevenção de conflitos;
b) – agir com integridade, transparência e imparcialidade;
c) – resguardar o sigilo das informações;
d) – receber e investigar, de forma independente e crítica, as informações, reclamações e sugestões encaminhadas por Associados e funcionários, através de demanda escrita ou verbal;
e) – analisar as informações, reclamações e sugestões recebidas, encaminhando o resultado de sua análise aos setores administrativos competentes;
f) – sugerir medidas de aprimoramento das atividades da ABGS;
h) – recomendar, quando cabível, a instauração de procedimento administrativo;
i) – elaborar o Regimento Interno da Ouvidoria.
Art. 49. Os membros da Diretoria, e responsáveis por setores da ABGS deverão prestar apoio e informações ao Ouvidor em caráter prioritário e em regime de urgência.
TÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO ELEITORAL
Art. 50. A presidência da Assembleia Geral Ordinária eletiva não poderá ser exercida por qualquer candidato no respectivo pleito, nem pelo Presidente, nem pelos Vice-presidentes, ou pelo Ouvidor da ABGS, nem por parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau de qualquer dos candidatos, devendo o plenário eleger, por maioria simples dentre seus membros, aquele que presidirá os trabalhos e, no caso de empate, será considerado eleito o mais idoso.
Art. 51. As eleições para o Conselho Superior e Conselho Fiscal serão realizadas, por escrutínio secreto, sempre no sexto bimestre do ano em que se completa o mandato, pela Assembleia Geral convocada para este fim
Parágrafo único. Os membros e os suplentes do Conselho Superior e do Conselho Fiscal serão eleitos, com mandato de 04 (quatro) anos, através de chapas independentes onde deverão constar:
a) para o Conselho Superior, 14 (catorze) nomes de conselheiros efetivos e 05 (cinco) nomes de conselheiros suplentes; e
b) para o Conselho Fiscal, 3 (três) nomes de conselheiros efetivos e 3 (três) nomes de conselheiros suplentes.
Art. 52. As eleições para a Diretoria e Ouvidoria serão realizadas, por escrutínio secreto, sempre no sexto bimestre do ano em que se completa o mandato, pelo Conselho Superior em reunião convocada para este fim.
Parágrafo único. A Diretoria, composta pelo Presidente, Vice-presidente Administrativo, Vice-presidente Financeiro e Vice-presidente Técnico, assim como o Ouvidor, serão eleitos, com mandato de 2 (dois) anos, cujas inscrições dos candidatos devem obedecer:
a) para a Diretoria deve ser apresentada chapa completa com indicação de nomes para os 4 (quatro) cargos; e,
b) para a Ouvidoria as incrições devem ser individuais
Art. 53. As chapas e as inscrições individuais deverão ser registradas na secretaria da ABGS, até 10 (dez) dias antes da eleição e só poderão se candidatar os Associados em dia com suas obrigações sociais.
Art. 54. Consideram-se eleitos:
a) para o Conselho Superior, para o Conselho Fiscal e para a Diretoria, as respectivas chapas que obtiverem o maior número de votos; e,
b) para a Ouvidoria, o candidato que obtiver o maior número de votos.
§ 1º. No caso de candidatura única poderá ser feita a eleição por aclamação.
§ 2º. Havendo empate na disputa de candidaturas únicas, o Associado com maior tempo de associação será declarado eleito e, persistindo o empate, será considerado eleito o mais idoso.
§ 3º Havendo empate na disputa de candidaturas por chapas:
a) o candidato a Presidente da Diretoria com maior tempo de associação será declarado eleito e, persistindo o empate, será considerado eleito o mais idoso; e,
b) aquela que dentre os candidatos efetivos aos Conselhos tiver o maior tempo de associação será declarada eleita e, persistindo o empate será considerada eleita, aquela, que dentre os efetivos tenha o candidato mais idoso.
CAPÍTULO IV
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 55. Como testemunho de reconhecimento e homenagem especial àqueles que se salientaram nos serviços prestados ao desporto na qualidade de pessoa física ou jurídica, a ABGS poderá conceder os seguintes títulos:
a) - Presidente de Honra, aos ex-presidentes, como homenagem especial e reconhecimento aos serviços excepcionais que prestaram a ABGS; e,
b) – Benemérito, concedido àquele que se faça merecedor dessa homenagem por serviços relevantes prestados ao golfe brasileiro;
§ 1 °. Aos atletas que contribuírem para o desenvolvimento do golfe brasileiro e que se salientarem na sua atuação em defesa do mesmo, a entidade poderá outorgar títulos honoríficos a serem discriminados em regulamento especial aprovados pela diretoria e submetidos ao Conselho Superior na forma do art. 23, letra “h.
§ 2 °. São mantidos os títulos anteriormente concedidos pela ABGS até a data da aprovação deste Estatuto.
Art. 56. As propostas para concessão dos títulos constantes do presente capítulo e outros criados em regulamentos especiais deverão ser encaminhadas ao Conselho Superior pela Diretoria, com a devida exposição de motivos, por escrito.
Art. 57. Além do diploma alusivo, os titulares terão direito ao livre ingresso nas competições organizadas pela ABGS, com os mesmos direitos e deveres dos Associados.
CAPÍTULO V
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO, DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA.
Art. 58. O exercício financeiro da ABGS coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.
§ 1º. O orçamento será uno e incluirá todas as receitas e despesas.
§ 2º . Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivos.
§ 3º. Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, às finanças e à execução do orçamento.
§ 4º. Todas as receitas e despesas estarão sujeitas a comprovantes de recolhimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos.
§ 5º. O balanço geral de cada exercício, acompanhado da demonstração de lucros e perdas, discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras.
§ 6º. Os resultados financeiros serão integralmente destinados à manutenção e ao desenvolvimento dos objetivos sociais da ABGS.
Art. 59. O patrimônio da ABGS compreende:
a) seus bens móveis e imóveis;
b) prêmios recebidos em caráter definitivo;
o fundo de reserva, fixado anualmente, pela Assembleia Geral, com base no saldo verificado no balanço; e,
c) os saldos positivos da execução do orçamento.
§1º. As fontes de recursos para a sua manutenção compreendem:
a) as contribuições obrigatórias dos Associados;
b) rendas de torneios, competições, campeonatos ou eventos promovidos pela ABGS;
a) taxas e outros emolumentos;
b) subvenções e auxílios concedidos pelos Poderes Públicos ou entidades da administração indireta ou em decorrência de leis;
c) donativos em geral;
d) rendas com patrocínio;
e) rendas decorrentes de cessão de direitos;
f) exploração comercial da sigla ABGS e das expressões SENIORES e PRÉ-SENIORES, do emblema e do pavilhão da ABGS descritos no artigo 65 e seus parágrafos deste Estatuto; e,
g) outras fontes eventuais.
§ 2º. A despesa da ABGS compreende:
a) pagamento de impostos, taxas, tarifas, contribuições sociais, condomínio, aluguéis, salários de empregados e outras despesas indispensáveis à manutenção da ABGS e do fomento da prática esportiva;
b) despesas com a conservação dos bens da ABGS e do material por ela alugado ou sob sua responsabilidade;
c) aquisição de material de expediente e desportivo;
d) custeios dos campeonatos, torneios ou eventos organizados pela ABGS;
e) aquisição de uniformes, bandeiras, prêmios, distintivos, carteiras;
f) assinatura de jornais, livros e revistas especializadas e a compra de filmes e fotografias para os arquivos e acervos iconográficos da ABGS;
g) despesas com assessoria de imprensa, marketing e comunicação, através dos diversos canais disponíveis de comunicação, visando a divulgação dos
programas realizados pela ABGS, para efeito de comprovação e transparência das atividades junto às autoridades esportivas, patrocinadores, atletas e aos demais participantes da modalidade esportiva;
h) despesas com serviços de auditoria e/ou consultorias de contabilidade, auditoria, jurídica, tecnológica e elaboração de projetos incentivados para o devido suporte profissional de especialistas à administração da ABGS nas respectivas áreas de atuação;
i) despesas de representação da Diretoria e de seus funcionários no exercício destas atividades; e,
j) despesas eventuais.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 60. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus Poderes Internos e das disposições deste Estatuto, a ABGS poderá aplicar as seguintes penalidades:
a) – advertência;
b) – censura escrita;
c) – multa;
d) – suspensão; e,
e) – eliminação.
Art. 61. O Associado poderá ser eliminado quando:
a) não pagar as contribuições devidas;
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b) do descumprimento de qualquer obrigação estatutária, após advertência formal;
c) do comportamento impróprio do Associado em clube de golfe que estiver sediando evento da ABGS, em reuniões ou Assembleias, ou ainda quando em função para qual tenha sido designado ou outros comportamentos que possam afetar o bom conceito da ABGS.
Art. 62. A apuração dos fatos, no prazo de (30) trinta dias, caberá a uma Comissão de Sindicância especialmente instituída, cujas conclusões serão submetidas à Diretoria, que decidirá sobre a penalidade a ser aplicada, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 63. Das penas previstas nos itens “a”, “b”, “c e “d” , do art. 59, caberá
recurso ao Conselho Superior, a ser interposto no prazo de até (15)
quinze dias, a contar da data da decisão da Diretoria e sem efeito
suspensivo.
Parágrafo único. Da pena de exclusão caberá recurso, a ser interposto no prazo de (30) trinta dias da data da decisão da Diretoria, sem efeito suspensivo, cabendo recurso ao Conselho Superior.
Art. 64. Antes da instauração do processo de eliminação por falta de
pagamento, Vice-presidente Financeiro notificará o Associado para quitar
o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação.
CAPÍTULO VII
DOS SÍMBOLOS, BANDEIRAS E UNIFORMES
Art. 65. São símbolos da ABGS: a Bandeira, os Emblemas e os Uniformes.
§ 1º. O emblema da ABGS é composto pelas letras “AB” na parte superior e na parte inferior, com um pequeno deslocamento para a direita, pelas letras “GS”, com uma faixa lateral à direita, na altura das letras, com dois tons de verde e um amarelo, e logo a seguir a expressão “Associação Brasileira”, acima e a expressão “de Golfe Sênior”, logo abaixo, como mostra a estampa:
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§ 2º. O pavilhão da ABGS é composto do emblema da da ABGS, com ou sem a expressão “Associação Brasileira de Golfe Sênior”, preferencialmente, com fundo branco.
§ 3º. O uniforme oficial da ABGS, compõe: paletó azul-marinho,
com aplicação do emblema da ABGS no bolso superior
esquerdo; calça na cor cinza; camisa social branca; gravata
amarela; cinto, meia e sapato social pretos.
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§ 4º. Qualquer decisão de modificação ou alteração dos símbolos, emblema, pavilhão e uniforme, como descritos |
neste artigo só poderá ser tomada pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIII
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 66. A ABGS dissolve-se por aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços)
dos votos dos Associados, em Assembleia Geral especialmente convocada
para este fim.
Art. 67. A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução deve:
a) estabelecer o prazo para a liquidação;
b) formar comissão, composta por 5 (cinco) Associados, para promover os atos de liquidação;
c) constituir Conselho Fiscal especial, para acompanhar tais atos;
d) definir a destinação do patrimônio remanescente para entidade congênere.
Art. 68. Conclui-se a liquidação somente por aprovação, pela Assembleia Geral, da prestação de contas dos liquidantes, instruída com parecer do Conselho Fiscal especial.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. A ABGS é dirigida em consonância com as diretrizes da gestão democrática, sob a égide dos princípios da participação, da transparência e da descentralização, motivo pelo qual a Diretoria, o Conselho Superior e o Conselho Fiscal, além dos mecanismos de controle previstos neste Estatuto Social, devem dar publicidade de seus atos de gestão, bem como da movimentação de recursos públicos que porventura sejam repassados a ABGS, pelo menos em seu portal na Internet.
§ 1°. Fará publicar, também, em seu portal na Internet, a cópia do estatuto social atualizado, a relação nominal dos seus dirigentes e cópia integral dos convênios, e outras avenças realizadas com os Poderes Públicos, administração direta e indireta, da União, dos Estados ou Municípios.
§ 2°. Na utilização de recursos públicos que porventura lhe sejam repassados, a ABGS observará os princípios gerais da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
§ 3°. A ABGS garantirá a transparência de seus dados econômicos e financeiros, assim como de seus contratos, patrocinadores, direitos de imagem e de propriedade intelectual, devendo, especialmente:
a) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
b) conservar em boa ordem, pelo prazo de legal, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
c) garantir o acesso irrestrito a todos os Associados aos documentos e informações relativas à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da ABGS, os quais deverão ser publicados na íntegra no portal Internet; e,
d) apresentar, nos períodos definidos na legislação, todas as declarações exigidas, em conformidade com o disposto em atos da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 70. É vedada a remuneração aos Associados ocupantes de cargos de Diretoria, do Conselho Superior, Conselho Fiscal e da Ouvidoria.
Art. 71. Os membros do Conselho Superior, da Diretoria, do Conselho
Fiscal e o Ouvidor tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano
subseqüente à eleição, sendo vedada a acumulação de quaisquer cargos ou
funções.
Art. 72. O presente Estatuto poderá ser alterado por proposta da Diretoria,
do Conselho Superior ou por no mínimo ⅓ (um terço) dos Associados
em pleno gozo de seus direitos sociais, após a aprovação pela Assembleia
Geral Extraordinária especialmente convocada, observando-se o disposto
no § 2º, do artigo 16.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. A presente versão atualizada do Estatuto, uma vez discutida e aprovada em Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim, em 20 de novembro de 2.014, entra em vigor após registro no Ofício do Serviço de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas de Porto Alegre – RS, constituindo lei orgânica da ABGS, a ser cumprida e respeitada por todos os Associados.